O Adicional Noturno está previsto no art. 73 da CLT e art. 7º, parágrafo único da Lei 5.889/73. Para o trabalhador urbano (aí incluso os motoristas profissionais conforme art. 235-C, § 5º da CLT), será considerado horário noturno o labor entre as 22:00 h de um dia até as 5:00 h do dia seguinte. Para o trabalhador rural será considerado noturno o trabalho na lavoura entre 21:00 h de um dia às 5:00 h do dia seguinte, e, na pecuária das 20:00 h de um dia às 4:00 h do dia seguinte. Quando o trabalhador labora em jornada mista diurna/noturna, o adicional incidirá apenas naquelas horas enquadradas no período noturno (§ 4º do art. 73). Além do adicional noturno que no mínimo é de 20% (caput art. 73) ou outro previsto em ACT/CCT, há uma redução ficta da hora noturna para 52min30seg, ou seja, a cada 60 minutos trabalhados haverá um acréscimo de 7min30seg (§ 1º, art. 73). Cumprida integralmente o horário noturno e havendo prorrogação da jornada adentrando ao período diurno, o adicional se estende às horas extras (TST - Súmula 60).
RESPOSTAS: 1) A transferência para o horário diurno implicará na perda do direito ao adicional noturno (TST - Súmula 265). 2) Os horários considerados noturnos já foram expostos acima. 3) Quanto à impossibilidade do trabalho noturno, deverá ser objeto de negociação entre o trabalhador e o setor de RH e Medicina do Trabalho do empregador, inclusive com apresentação de atestados médicos que confirmem tal impedimento.